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Vereadora Cristiane Bacelar poderá ficar de fora das eleições 2016 ...

Do Blog do Raphael Duarte.



Segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade através de decisão irrecorrível do órgão competente não pode candidatar-se a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Pois é! a Vereadora do Solidariedade de Coelho Neto, Cristiane Vasconcelos Bacelar e atual pré-candidata a Vice- Prefeita da então Vereadora Lú, poderá ficar de fora da disputa das eleições 2016.

CERTIDÃO QUE COMPROVA O JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS DE CRISTIANE 

Cristiane teve suas contas Julgadas irregulares com transito em julgado pelo TCE e pela Câmara Municipal quando foi responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Coelho Neto na gestão do seu esposo e ex-Prefeito Magno Bacelar, exercício financeiro de 2005, com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária.

Até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal de Contas da União (TCU) deve encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquela Corte, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997.

Já é possível constatar no site do TCE a CERTIDÃO ELETRÔNICA DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO, ou seja a mulher poderá ficar de fora disputa e ser barrada pelos órgãos responsáveis.

O processo foi votado e julgado pela Câmara Municipal de Coelho Neto nos termos do art. 31, §§1º e 2º da CRFB/88 Favorável ao Parecer Prévio do TCE e a companheira de Chapa Vereadora Lú foi a relatora da Comissão ...

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