Excelente Notícias Online na Cidade de Coelho Neto

Blog Do João Osório em Coelho Neto - MA, oferece as últimas notícias online e assuntos da atualidade para você se manter bem informado . Se você gosta de saber tudo o que acontece na região, não deixe de seguir nossa página de notícias. Conecte-se de qualquer lugar do mundo. Se quiser participar, enviando sugestões, ligue para (98) 97002-9155.

SIGA NOSSA PÁGINA

SIGA NOSSA PÁGINA
CLIQUE NA IMAGEM E CURTA NOSSA PÁGINA

Papa Bento XVI morre aos 95 anos

 

Primeiro papa a renunciar em quase 600 anos, a saúde de Joseph Ratzinger vinha se debilitando nos últimos anos.





O Papa Emérito Bento XVI morreu neste sábado (31), aos 95 anos, após passar por uma piora repentina de saúde nos últimos dias.

"É com pesar que informo que o Papa Emérito Bento XVI faleceu hoje às 9h34 no Mosteiro Mater Ecclesiae no Vaticano. Mais informações serão fornecidas o mais breve possível", escreveu o perfil de notícias do Vaticano no Twitter.

A saúde de Joseph Ratzinger vinha se debilitando nos últimos anos. O Vaticano havia dito nesta sexta-feira (30) em um comunicado sua condição era grave, mas estável, com atenção médica constante. Desde a renúncia, em 10 de fevereiro de 2013, o teólogo alemão vivia em um pequeno mosteiro no Vaticano.

Embora o gesto mais marcante de seu pontificado tenha sido a própria renúncia, os quase oito anos no comando da Igreja Católica também foram marcados por textos teológicos de fôlego, uma linha conservadora nas questões morais, e escândalos de disputas políticas e vazamentos de documentos do Vaticano – os chamados Vatileaks.


“Houve tempos difíceis, mas sempre Deus me guiou e me ajudou a sair, de modo que eu pudesse continuar o meu caminho”, disse Ratzinger no seu aniversário de 90 anos, já aposentado.



Por que a saúde frágil do papa emérito Bento 16 traz um dilema ao Vaticano — Foto: PA

Renúncia ao papado

Papa Bento XVI surpreendeu o mundo quando anunciou sua renúncia, em latim, durante uma reunião rotineira com os cardeais presentes em Roma. Muitos papas da era moderna chegaram a cogitar a renúncia por motivos de saúde, entre eles Paulo VI e João Paulo II, mas nenhum deles havia concretizado essa decisão.

Na ocasião, aos 85 anos, Bento XVI disse que o motivo para deixar o cargo era a falta de forças na mente e no corpo.

“No mundo de hoje, sujeito a rápidas mudanças e agitado por questões de grande relevância para a vida da fé, para governar a barca de São Pedro e anunciar o Evangelho, é necessário também o vigor, seja do corpo, seja do ânimo, vigor que, nos últimos meses, em mim diminuiu, de modo tal a ter que reconhecer minha incapacidade de administrar bem o ministério a mim confiado.” – Papa Bento XVI

Por g1

Em 2023, Piso do Magistério será de R$4.420,36



O percentual de reajuste do valor do piso nacional do magistério será de 14,945%. A partir de 1º de janeiro de 2023 o valor passa a R$ 4.420,36.

A informação foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29), na Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22, contendo a última estimativa do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF), que serve de referência para o reajuste anual do piso do magistério, com base na Lei 11.738 e no Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11.

Embora a atualização do piso seja autoaplicável, criou-se, desde 2010, a tradição de o Ministério da Educação fazer o anúncio formal do valor vigente a cada ano. De modo que a CNTE aguarda esse anúncio formal do MEC a qualquer momento. 

Sobre a aplicação do percentual de atualização do piso do magistério nos planos de carreira da categoria, a CNTE entende que o mesmo se estende a todas as classes e níveis dos PCCS, porém, a incidência do percentual do piso nas carreiras do magistério deverá ainda ser julgada, em definitivo, pelo STF.

A CNTE orienta seus sindicatos filiados e todas as entidades representativas dos profissionais do magistério no país a lutarem pela implementação do piso nacional estabelecido para 2023, bem como sua vinculação nos planos de carreira.

Leia abaixo a nota na íntegra:

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29), a Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22, contendo a última estimativa do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF), que serve de referência para o reajuste anual do piso do magistério, com base na Lei 11.738 e no Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11.

De acordo com o referido Parecer da AGU, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.848, a atualização do piso se dá, anualmente, pelo crescimento percentual das estimativas do VAAF-Fundeb de dois anos anteriores, aplicando-se, para 2023, as seguintes portarias:

• Portaria Interministerial nº 10, de 20/12/21, que estimou o VAAF 2021 em R$ 4.462,83; e
• Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22, que estimou o VAAF 2022 em R$ 5.129,80.

A diferença percentual dos valores supracitados (14,945%) é aplicada ao piso do magistério do ano subsequente (2023), passando o mesmo à quantia de R$ 4.420,36, a partir de 1º de janeiro de 2023.

A CNTE reitera que a Lei 11.738 e o Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11 continuam válidos para atualizar o piso do magistério, ainda que alguns gestores tenham questionado a vigência da legislação federal em âmbito judicial. A CNTE se pauta na decisão da ADI 4.848, no STF, que tratou do critério de atualização do piso do magistério já na vigência do novo FUNDEB permanente. E o acórdão do STF é claro ao estabelecer que (in verbis):

EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

Reitera-se que o julgamento da ADI 4.848 ocorreu no plenário do STF em 01/03/2021 e o acórdão foi publicado em 05/05/2021, portanto, na vigência do FUNDEB permanente. E o mesmo acolheu integralmente a Lei 11.738 na estrutura do Fundo da Educação Básica reestruturado pela EC 108 e pela Lei 14.113/2020.

Embora a atualização do piso seja autoaplicável, criou-se, desde 2010, a tradição de o Ministério da Educação fazer o anúncio formal do valor vigente a cada ano. De modo que a CNTE aguarda esse anúncio formal do MEC a qualquer momento.

Sobre a aplicação do percentual de atualização do piso do magistério nos planos de carreira da categoria, a CNTE entende que o mesmo se estende a todas as classes e níveis dos PCCS, porém, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 é o seguinte:

Tese Firmada: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo, determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

A incidência do percentual do piso nas carreiras do magistério deverá ainda ser julgada, em definitivo, pelo STF, em âmbito do recurso extraordinário nº 1.326.541/SP, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Diante do exposto, a CNTE orienta seus sindicatos filiados e todas as entidades representativas dos profissionais do magistério no país a lutarem pela implementação do piso nacional estabelecido para 2023, bem como sua vinculação nos planos de carreira.

Brasília, 29 de dezembro de 2022
Diretoria da CNTE

O incentivo é dos Agentes de Saúde, decidiu Tribunal de Justiça do Trabalho, derrubando argumento da CNM e CONASEMS



 

As entidades que representam os gestores (prefeitos e secretários de saúde) estão enlouquecidas com a facilidade com a qual os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estão tendo acesso às informações sobre a Gratificação de Fim de Ano. Entenda o caso!

-
A CNM, CONASEMS e CONASS não sabem mais o que fazer para frear o avanço dos municípios que pagam o IFA - Incentivo Financeiro Adicional. Já trataram do assunto em encontro em Brasília, fizeram articulações com secretários de saúde e prefeitos, contudo, não é possível avançar, justamente porque não existe Lei Federal que destine aos municípios os recursos da Gratificação de Fim de Ano, destinada aos ACS/ACE.

O Golpe das Notas Técnica

As Notas Técnica geradas pela CNM e CONASEMS, não passam de uma tentativa de golpe nas duas categorias, ou seja, agentes comunitários e de endemias. A referidas notas, escondem que verdadeira natureza do IFA, que é à gratificação dos ACS/ACE. As Notas não se sustentam, são contraditórias e alimenta uma grande contradição, justamente por não ter amparo Constitucional, já que o Incentivo é previsto na Lei Federal 12.994/2014.




Parecer de Tribunal favorece aos ACS/ACE
O TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia orientou pelo  pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da cidade de Catu, no Estado da Bahia. Leia a matéria completa, acesse aqui!
-
-
Parecer favorável à categoria
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, julgou um caso sobre o pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional favorável à categoria. Esse não é o primeiro caso, vale a pena salientar.

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou um Município a pagar a agente comunitária de saúde o incentivo financeiro adicional repassado pelo Governo Federal.

Entenda o fato que favorece a todos os ACS do Brasil, por analogia
Uma agente comunitária de saúde ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Juiz de Fora, alegando que tem direito, a partir de 2008, ao incentivo financeiro adicional, que é uma gratificação anual destinada diretamente aos agentes de saúde, cuja responsabilidade de repasse ao Município é do Ministério da Saúde.

Em sua defesa, o Município argumentou que o incentivo adicional não se destina diretamente à remuneração dos agentes comunitários, uma vez que a Portaria nº 674/GM/2003 foi revogada, nada sendo devido à reclamante. O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamado e julgou improcedente o pedido.
-
-
A reclamante recorreu, sustentando que, embora a Portaria nº 674/GM/2003 tenha sido revogada, existe outro dispositivo que regula a matéria, a Portaria nº 1.350/GM/2002, que não sofreu qualquer alteração. E, para o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, a quem coube relatar o processo na Turma Recursal de Juiz de Fora, a razão está mesmo com a trabalhadora.

Voto do relator
Em seu voto, o relator ressaltou que o Programa Agente Comunitário de Saúde é mantido por financiamento tripartite entre a União, os Estados e os Municípios, conforme Portaria nº 2.488 MS/GM, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, que atualmente disciplina a matéria. O juiz convocado esclareceu que o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e revogou a Lei nº 10.597/2002, prevê que a contratação dos agentes comunitários de saúde é feita pelos municípios, como gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, sob o regime da CLT, conforme § 4º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988.

Os Agentes de Saúde são os legítimos donos do IFA
Após consulta ao site do Ministério da Saúde na Internet, o relator observou que, "embora a Portaria nº 674/GM/2003 tenha sido revogada pela Portaria nº 2.488/2011 MS/GM, restou mantida a sistemática de, além do incentivo de custeio mensal, haver o repasse de parcela única ao final do último trimestre de cada ano, o que leva à conclusão de esse repasse se refere ao incentivo adicional/parcelas extras" . No mesmo sentido, segundo destacou, é a Portaria nº 459/2012 MS/GM (Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro), que fixa o valor de incentivo de custeio referente à implantação de agentes comunitários de saúde.
-
-
Os municípios não possuem nenhum direito ao IFA
O magistrado frisou que o incentivo adicional é parcela repassada pelo Ministério da Saúde aos municípios, destinada aos agentes comunitários de saúde. No entanto, não configura aumento de despesa de pessoal, uma vez que é oriundo de orçamento federal aplicado à saúde.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou o Município de Juiz de Fora ao pagamento do repasse do Governo Federal, a título de incentivo financeiro adicional.

Processo
 01161-2013-037-03-00-3 (RO)

Publicado no JASB         

AGENTE DE SAÚDE CRIA ONG PARA AJUDA PESSOAS DE SUA COMUNIDADE EM OEIRAS - PI



O Agente de Saúde Ítallo Lambertiny, da Cidade de Oeiras - PI, visando fazer o bem a sua comunidade e a população em geral, vem fazendo não só o seu trabalho como Agente de Saúde, o mesmo criou a ONG: COMITÉ AÇÃO PELA VIDA.



A ONG de Lambertiny, já está em atividade há 03 anos no seu municipio , ajudando pessoas de baixa renda, como pessoas desempregadas, enfim ajudando o seu semelhante de alguma forma.



Com muito esforço e luta o ACS Lambertiny, todo mês tira 10% do seu suado salario de ACS , para ajudar em sua ONG, ele nos disse que conta com a ajuda de algumas pessoas da cidade, mas arrecada muito pouco e por isso não pode fazer mais para ajudar as pessoas que lhe procuram, ele ainda ressaltou que o seu sonho é um dia vê seu projeto reconhecido nacionalmente.




Na última sexta-feira (23), foi realizada a terceira festa das crianças na cidade de Oeiras.

A ONG já fez essas ações em outros bairros e dessa vez os contemplados foi os Bairros Várzea e Arizona. No local a criançada fizeram a festa, ganharam lanches e brincaram muito.




"COMITÊ AÇÃO PELA VIDA" e coordenada e organizada pelo agente de saúde Itallo Lambertiny que na oportunidade demonstrou sua felicidade em poder ajudar as crianças e pediu apoio da população e de autoridades para que possa fazer ainda mais e melhor.





Ele também deixou o endereço da ONG que funciona na Rua Pedro Leite, 78, Várzea e reforçou o número do PIX caso alguém queira ajudar no telefone 89 994614001.

Veja como surgiu, como é executado o projeto e como faz para doar no vídeo abaixo:


Com contribuição do OEIRAS EM FOCO