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Justiça nega prisão domiciliar a traficante Raimunda Constância em Coelho Neto - MA

Presa em flagrante, desde o dia 25.01.2017, sob a imputação de praticar o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), Raimunda Constância continua presa no sistema prisional da capital do Maranhão são Luís, na tentativa de liberar sua paciente sua defesa em sua petição de ingresso (fls. 3-15) relata o impetrante que a paciente, em razão de prisão em flagrante subsequentemente convertida em custódia preventiva através da sobredita decisão, encontra-se presa desde (25/01), ante a imputação da prática do ilícito penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
prisoes_1Reprodução Imagem de prisão anterior
Aduz que a custodiada, além de idosa, está a padecer de obesidade mórbida e de enfermidades outras correlatas, tais como hipertensão arterial, diabetes mellitus com hipercolesterolêmica e hipertrigliceridemia, artrose, apneia do sono, esteatose hepática, dislipidemia, gastrite e esofagite edematosa. Nesse contexto, sustenta que a unidade prisional onde a paciente se encontra recolhida, situada na Capital, não possui estrutura adequada para satisfazer às suas necessidades pertinentes ao tratamento médico recomendável ao seu caso, estando, assim, a correr risco de morte em razão dessa situação.

Arrazoa, ademais, que deve ser garantido o direito à prisão domiciliar, porquanto, segundo afirma, encontra-se a paciente em condições desumanas, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício, na forma do art. 318, II do CPP.
Pugna, assim, seja-lhe deferida a liminar requestada e, no mérito, a concessão da ordem liberatória, para que a custodiada possa responder a ação penal em prisão domicilia.

Em decisão do Desembargador Vicente de Castro diz : Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writpor esta egrégia Câmara Criminal.

Por já se encontrar este feito instruído das informações prestadas pela autoridade impetrada (cf. fls. 87/88), determino o envio dos autos ao órgão do Ministério Público de Segundo Grau, para pronunciamento.

Via: Portal Coelho Neto

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