Em outros trechos, da publicação no blog diz que a pesquisa teve abrangência em todos os bairros de Coelho Neto, com término ontem (26/02).
A tal pesquisa, segundo o blog divulgador faz dimensões e cita nomes dos possíveis beneficiários, mostrado claramente “A divulgação de pesquisa fraudulenta constituindo crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 50 a R$ 100 mil”, consta no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 9.504/1997.
O registro da pesquisa eleitoral não é obrigatório se ele se destina ao chamado “consumo interno”. Isso acontece porque em tais circunstâncias o trabalho não é levado ao público.
Por isso, e a despeito da ausência de registro, os candidatos e partidos podem contratar essa espécie de trabalho, desde que não façam a divulgação para o público.
Os candidatos e partidos podem contratar pesquisas para análise da conjuntura política apenas para o consumo ‘interno’, sem apresentá-la à sociedade.
Neste caso narrado a cima mostrou claramente que não se tratou de uma pesquisa de consumo interno, pois houve a divulgação e por tanto, sem registro, e sem critérios constitui uma falsa pesquisa de opinião pública, que deverá punir o responsável pela divulgação.
Agora é com o Ministério Público Eleitoral.
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