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JUSTIÇA PROÍBE A RADIO CIDADE LIVRE DE CITAR O NOME DE ROSÁRIO LEAL



Processo nº 3275-80.2015.8.10.0032 Ação Inibitória Autora: Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal Réus: Rádio Comunitária Cidade Livre FM, Américo de Sousa dos Santos e Francisco Filho da Silva DECISÃO Cuida-se de apreciar pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars formulado por Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, qualificada nos autos em epígrafe, no sentido de coibir os réus de citar ou fazer referência ao seu nome, coibindo atos difamatórios, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a autora, em suma, que a sua imagem está sendo denegrida pelos locutores da rádio requerida que ao referir-se a ela utilizam as expressões " secretária ladrona, cadê o dinheiro do fundeb; moleca; cara de pau; deveria ter vergonha de andar na rua.". Sustenta que as condutas dos locutores da rádio requerida tem lhe ocasionado problemas de cunho pessoal, social e profissional, haja vista, perante a sociedade civil de Coelho Neto, sua imagem encontrar-se desgastada por injúrias e calúnias proferidas por eles. Relatados. Passo à fundamentação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, já que a autora ocupa o cargo de Secretária Municipal de Educação, o que faz presumir que recebe remuneração capaz de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo da sua subsistência. Conforme a dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Além disso, deve-se atentar para a reversibilidade do provimento antecipado. No presente caso, todos esses requisitos encontram-se satisfeitos. O direito fundamental de liberdade de expressão jornalística e de exercício do direito de informação deve ser reconhecido aos requeridos. Todavia, há de fazer-se uma ponderação da liberdade de expressão quando em choque com outros direitos fundamentais das pessoas atingidas em razão de cometimentos de excessos por parte dos profissionais dos veículos de comunicação. A liberdade de expressão e o direito à informação não permitem a imposição de censura ou restrições de citações do nome da autora, na medida em que essa exposição é inerente ao cargo de Secretária Municipal de Educação, ocupado por ela. No entanto, a utilização das expressões descritas na inicial ou assemelhadas deve ser coibida, já que configura aparente excesso do direito de livre manifestação, a merecer repressão. Nesse sentido, os julgados a seguir: RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. EXCESSOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. Caso em que a parte agravada emitiu seguidos comentários injuriosos à empresa e à fiscal agravante. Liberdade de imprensa e de expressão que não se sobrepõem à proteção da integridade física e dignidade da pessoa humana. Verossimilhança do direito que exsurge do conjunto probatório carreado aos autos. Perigo da demora evidenciado pela necessidade do provimento judicial urgente, de modo a evitar ou mesmo minorar a possibilidade de agressões aos fiscais prepostos da empresa agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70060527132, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 09/07/2014). TUTELA INIBITÓRIA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - HONRA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. O objetivo da tutela inibitória é impedir, inibir e coibir o ato ilícito de modo que este não cause sequer lesão ao direito de seu titular ou, se já ocorreu o dano, que ele não se alastre ou amplie. Em face da colisão entre direitos fundamentais, em consonância com o Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização das normas constitucionais deve-se analisar, no caso concreto, qual deve ser aplicado. Os direitos à liberdade de expressão e manifestação do pensamento devem ser exercidos de maneira razoável, cabendo a responsabilização daqueles que dele abusam. (TJ-MG - AC: 10024082537861001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/07/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) Insta registrar que os requeridos não estão impedidos de citar o nome da autora, pois ela ocupa cargo público de relevo e passível de receber críticas, sugestões e cobranças, porém, não devem utilizar expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas ao mencionarem o nome dela. A divulgação pelos requeridos de expressões que afetem a honra, a respeitabilidade e a boa fama da autora pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à imagem dela perante a sociedade local. Presente, portanto, prova convincente das alegações autorais, no sentido de conduzir a um juízo de probabilidade, que é suficiente neste contexto de cognição sumária. Evidente também a verossimilhança de tais alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme explicitado supra. Decido. Diante do exposto e considerando o caráter reversível dos efeitos da decisão antecipatória, defiro a antecipação de tutela, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações de Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, bem como fundado receio de dano de difícil reparação, e determino aos requeridos que se abstenham de citar o nome da requerente utilizando expressões capazes de denegrir a imagem dela, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se a autora. Citem-se e intimem-se os réus. Coelho Neto, 12 de novembro de 2015. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto (MA) Resp: 143354

FONTE: TJMA.

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