Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a definição de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular é um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia. Ele também entende que este tipo de prática caracteriza um tipo de discriminação em relação ao cliente de menor poder aquisitivo.
Prudente declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que estipulam a perda dos créditos adquiridos após o prazo de validade ou que condicionam a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Ele ainda proibiu que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização. As empresas também terão que restabelecer, em até 30 dias, o serviço dos usuários que tiveram os serviços suspensos por causa de créditos "vencidos" e restituir a quantia exata do saldo perdido. (Agência Brasil)
Prudente declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que estipulam a perda dos créditos adquiridos após o prazo de validade ou que condicionam a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Ele ainda proibiu que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e TIM subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização. As empresas também terão que restabelecer, em até 30 dias, o serviço dos usuários que tiveram os serviços suspensos por causa de créditos "vencidos" e restituir a quantia exata do saldo perdido. (Agência Brasil)
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