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Município de Coelho Neto é condenado a pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Processo nº 0001062-77.2010.8.10.0032


Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor: PAULINA DOS SANTOS CARDOSO e RAIMUNDO MENDES CARDOSO
Advogados: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA (OAB 192B97) e FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA ( OAB 192B97 )
Réus: MUNICIPIO DE COELHO NETO
Autos nº 1062-77.2010.8.10.0032 (9372010) Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Autores:...

Advogado: Franklin Alexsandro Mendes Siqueira Réu: Município de Coelho Neto Advogado: Hamilton Ayres Mendes Lima Júnior SENTENÇA Vistos etc. Paulina dos Santos Cardoso e Raimundo Mendes Cardoso ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Município de Coelho Neto, alegando ser o ente público réu responsável pelo acidente automobilístico que ocasionou o óbito de seu filho Francisco Edílson dos Santos Cardoso.

Desta forma, requereram indenização por danos morais, e materiais na forma de pensão.Consta da inicial que Francisco Edílson dos santos Cardoso, filho dos requerentes, faleceu dia 22/06/2010, vitima de acidente automobilístico ocorrido no dia 05/06/2010, por volta das 21:20 h. quando, conduzindo uma motocicleta pela av. Marechal cordeiro de Farias, ao ultrapassar um veiculo não identificado, colidiu contra um monte de barro que estava depositado no lado esquerdo da ia, sem qualquer sinalização.

Sustenta que a responsabilidade e do município requerido pro ser de sua obrigação "fiscalizar, proibir e ate mesmo providenciar a retirada de entulhos colocados em via pública".Instruindo a inicial vieram procuração (fls.09), certidão de óbito (fls.13), boletim de ocorrência (fls.16), boletim de atendimento SUS (fls.17), declaração de óbito (fls.18).Devidamente citado, o município réu apresentou contestação de fls.22/26, sustentando, em síntese, a culpa exclusiva da vitima, por este pilotar motocicleta, sem habilitação, em desacordo com as leis brasileiras de trânsito.


No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, o ente público alega que os pais da vítima ainda são jovens, possuindo idade para trabalharem e se manterem.Em audiência de instrução (fls.56), foram ouvidas cinco testemunhas, cujo extrato dos depoimentos será utilizado na fundamentação desta decisão. Ao fim da audiência, foi concedido o prazo comum de dez dias para que os litigantes apresentassem alegações finais. Razões finais do Município de Coelho Neto às fls.68/69, atribuindo a responsabilidade do sinistro à concessionária de serviço público CEMAR pro não iluminar o localdo acidente e à vítima por falta de cuidados pro trafegar sem equipamentos de segurança obrigatórios. É o necessário relatório.

Decido.Cuidam os autos de apurar a responsabilidade do Município-réu decorrente de sinistro automobilístico que causou o óbito de Francisco Edílson dos Santos Cardoso.Inicialmente, há de se afirmar a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar em razão de um procedimento contrário ao Direito, de natureza culposa ou dolosa, traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedi-lo, quando deveria assim proceder. Assim, na responsabilidade estatal por omissão, a referência é sempre sobre o elemento subjetivo, dolo ou culpa, visto que só a inação ilícita rende ensejo a indenização. Se o Estado não tem o dever de agir, sua inação é inteiramente inócua para efeito de responsabilidade. Feitas essas primeiras ponderações, passemos ao estudo do caso apresentados nos autos.

Como relatado, em alegações finais de fls.69/70, o Município réu sustenta que o acidente se deu em comento se deu pela falta de iluminação pública, cuja responsabilidade pela manutenção é da CEMAR, concessionária de serviço público.Pois bem, no caso concreto, irrelevante o fato da concessão efetuada, pois conforme se verifica arcabouço probatório, a ausência de iluminação no local em que ocorreu o sinistro não foi o fator preponderante para a ocorrência do acidente. Ressalte-se que dos cinco depoimentos colhidos em audiência de instrução, apenas um faz referencia ao fato do local não ser bem iluminado.

Na sistemática do Código Civil vigente são elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil: a) a conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo causal existente entre a conduta e o dano e d) a culpa. Consta do boletim de ocorrência de fls.16 que a vítima trafegava pela Av. Mal Cordeiro de Farias, sentido Centro-Novo Astro, e defronte ao Colégio Maria Regueira veio a chocar-se contra uma "carrada" de barro, situado na margem esquerda da via. Já dos depoimentos colhidos, extrai-se, entre outras informações, que havia uma "carrada" de barro ocupando aproximadamente três metros da avenida, e que não havia nenhuma sinalização no local relativa ao material na pista.

Vejamos:Fábio Junior Alves Costa (fls.62) - (...) que havia uma carrada de barro na avenida de forma que não era possível ultrapassar dois carros; que não tinha nenhuma sinalização no local relativa ao material; que não sabe se o município faz fiscalização nesse sentido (...).Remerson Mateus da Costa Silva (fls.63) - "(...) ao que sabe a causa do acidente foi um monte de barro ocupando quase a metade da rua de altura aproximadamente de um metro; não tinha sinalização indicativa do monte de barro (...).Rafael Oliveira Cruz (fls.64) - (...) que julga que a causa do acidente teria sido a vitima ter que ultrapassar outro veiculo e dar de frente com o barro; que no local não havia nenhuma sinalização preventiva da existência do barro (...)".Valdo Elis Aguiar Gaspar (fls.65) - (...) que havia uma carrada de barro na avenida com pequena parte sobre a calçada ocupando aproximadamente três metros da avenida de forma que não era possível ultrapassar dois carros; que viu o rastro da moto no monte de barro; que a vítima foi parar longe do monte de barro a distancia aproximado de sete metros e três metros da moto; que não tinha nenhuma sinalização da existência do material de construção (...).

Francisco Ferreira da Silva (fls.66) - (...) que é secretario de infra-estrutura e urbanismo do município; que o município tem o costume de fiscalizar a colocação de material de obras em via pública, mas no caso especifico destes autos não foi fiscalizado (...). Os artigos 94 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro prevêem expressamente: Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.Assim, são atribuições dos agentes municipais, dentre outros, identificar irregularidades referentes ao trânsito; realizar rondas ostensivas com intuito de inibir o cometimento de infrações. Ocorre que o acúmulo de barro localizado na via pública deveria ter sido objeto de fiscalização, bem como a citada falta de iluminação no local. Portanto, o ente público foi omisso ao não tomar as providências cabíveis para dar maior segurança aos veículos e pedestres.
Que por aquela avenida circulam. O segundo tópico apresentado pela municipalidade requerida em sua defesa, diz respeito à culpa da vítima pelo fato desta estar pilotando veiculo automotor para o qual não possuía habilitação, além de o fazer em acima da velocidade permitida da via, e sem a utilização de capacete de segurança.Perscrutando os autos, observo que inexiste qualquer prova que sustente a alegada alta velocidade empreendida pela vítima no momento do acidente. Mesmo porque é difícil ao homem médio precisar a velocidade exata de um veículo e, no caso da motocicleta, a situação é mais difícil, uma vez os sentidos humanos não são eficazes e eficientemente dotados de molde a permitir a aferição exata de velocidade de um corpo em movimento. Sabese, posto que de mediano entendimento, a percepção sensorial humana se mostra falha.

Desse modo, conclui-se que o réu não comprovou que a vítima estava transitando em excesso de velocidade e teria contribuído para a ocorrência do evento danoso. O fato da vítima não possuir habilitação e não fazer uso de capacete no momento do acidente não interferiu para a ocorrência do evento, fato que é considerado como mera infração administrativa e não tem o condão de isentar a responsabilidade do condutor do veículo.Nesse sentido:ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DA MOTO IGUALMENTE ATUOU COM CULPA POR EXCESSO DE VELOCIDADE, NÃO USAR CAPACETE E CALÇAR CHINELOS - PROVA, NO ENTANTO, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR CULPA CONCORRENTE -PREVALÊNCIA DA CAUSA PRIMÁRIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO". (TAPR - Apelação Cível nº 0217976-4 - Curitiba - Ac. 1175 Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson - Nona Câmara Cível - Julg:20/12/02-DJ:14/02/03).

Todavia, a não utilização do capacete no momento do acidente, embora não contribua para o reconhecimento da culpa concorrente, influencia diretamente nos efeitos no evento lesivo e na conseqüente valoração do dano. A não utilização do capacete pela vítima, equipamento de segurança de uso obrigatório, embora não compreenda a causa determinante para a eclosão do acidente, concorreu decisivamente para o resultado, uma vez que a vítima faleceu em face de traumatismo crânio-encefálico (declaração de óbito - fls.18).O simples fato da falta de uso do capacete, por caracterizar somente infração administrativa por parte do motociclista, isoladamente considerada, não constitui fator de culpa em acidente, porém agravou os riscos de sofrer ferimentos graves. Superadas as teses defensivas, entendo que encontra-se devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva do Município de Coelho Neto (obrigação de fiscalização, sinalização e conservação dos bens públicos) e o dano sofrido pelos autores (morte de seu filho).

Como dantes ressaltado, para a configuração da responsabilidade decorrente de omissão, deve existir o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A culpa, neste caso, está embutida na idéia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável.Nesse mister, valioso é o ensinamento do mestre Celso Antônio Bandeira de Melo:"Não bastará, então, para configurar-se a responsabilidade estatal a simples relação entre a ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido.

Com efeito, inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada;"(Curso de Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello, 15ª ed., Malheiros, São Paulo, p. 872). No presente caso, houve negligência do ente público ao se permitir o acumulo de material de construção no meio de uma via pública, sem qualquer sinalização capaz de indicar a existência de tais materiais a quem nela trafegasse, não havendo como imputar a culpa do evento a suposta imprudência da vitima, filho dos autores.Desta forma, entendo, a partir das provas produzidas nos autos, que o acidente fatal foi causado por culpa in vigilando do Município-réu, decorrente da ausência de fiscalização.O dano advindo da morte é evidente, posto que os autores perderam um filho de apenas 20 anos, que ajudava no sustento da família.

O nexo causal ou etiológico também ficou evidenciado, sendo certo que a negligência do réu causou o evento que desencadeou a morte do filho dos autores e o dano dela advindo.Como se vê, o requerido não logrou comprovar qualquer excludente da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.Reconhecida a culpa e a responsabilidade daí advinda, deve o fazer a reparação correspondente, segundo a exegese dos arts. 186 e 927 do Código civil.Passo a apreciar os pedidos de indenização formulados pelos autores.

O dano moral pode ser entendido como a lesão à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, desencadeando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum, restando consagrado como garantia constitucional o direito à indenização dele decorrente, conforme o art. 5º, X da Constituição Federal.Com efeito, a morte do genitor dos autores, mormente nas condições trágicas em que se deu seu, a toda evidência causou dor, sofrimento e abalo na harmonia psíquica deles, que foram privados precocemente de sua companhia.Assim, sendo incontroverso o acidente sofrido e caracterizada a culpa da ré ante, conforme já aduzido, é devida a indenização por danos morais pleiteada pelos autores, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Todavia, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo como exagerada a pretensão de fixação do equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos vigentes pelo dano.Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Precedentes. (AgRg no REsp 972.870/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012)É que, em matéria de dano moral, a exegese do art. 1553 do Código Civil determina que a fixação da indenização dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto.O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe. Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo. Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.

Ora, colhe-se dos autos que os autores tiveram seus direitos violados pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral.Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.

Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.Após analisar cautelosamente o caso concreto, tenho como justo o arbitramento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de indenização por danos morais.Já no que se refere aos danos materiais, insurge-se o requerido contra a fixação da pensão mensal em favor dos requerentes, pais da vítima falecida no acidente de trânsito em questão, afirmando não estar comprovada sua dependência econômica em relação ao falecido.Sem razão o contestante.

Isso porque, nos termos do art. 1.537, II, do Código Civil de 1916, é devida pensão mensal pelo causador da morte para quem o falecido devia alimentos. A respeito do dever de pagar pensão aos dependentes do falecido, leciona Yussef Said Cahali:Na sua literalidade, dispõe o art. 948, II, do CC, que a indenização, no caso de homicídio, consiste ’a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia’. Na aplicação do citado dispositivo, a jurisprudência jamais teve dúvida em conceder indenização, sob a forma de pensão alimentar, aos familiares do falecido (marido, companheiro, genitor, filho maior), a quem este sustentava ou tinha o dever de sustentar (esposa, companheira, filhos menores, genitores). Sob esse aspecto, coloca-se como pressuposto, em linha de princípio, a existência de uma relação de dependência econômica, efetiva, presumida ou até mesmo eventual, entre os pretensos beneficiários e a falecida vítima (Dano moral, RT, 2005, 7ª ed., p.105). Assim, sendo a vítima e os autores pessoas de baixa renda, diante dos fatos concretos extraídos dos autos, presumível a ligação de interdependência econômica entre o filho falecido e o núcleo familiar.

Até porque, frise-se, é inexigível a dependência absoluta dos autores em relação ao de cujus. Nesse sentido, destaca-se: Em famílias de baixo padrão financeiro é sempre presumida a dependência econômica, sob forma de contribuição periódica, do pai em relação ao filho solteiro que, já tendo ingressado no mercado de trabalho, vivia no lar paterno (TJSC, Apelação Cível n. 2002.021140-6, de Joaçaba, Relator: Des. Trindade dos Santos, julgado em 15/10/2008).Outrossim, sobre o dever de os filhos prestarem alimentos aos pais necessitados, foi erigido a norma constitucional a responsabilidade recíproca de sustento entre pais e filhos, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal:"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".Dessa forma, restou incontroverso nos autos residir a vítima fatal do acidente - que contava com 20 (vinte) anos de idade na data do acidente - com os pais, e exercer atividade laboral, presumindo-se assim, a sua contribuição para o sustento do núcleo familiar e melhoria na qualidade de vida dos requerentes.

Assim, considero justa a fixação de pensão mensal no equivalente a 25% do salário mínimo vigente à época do acidente para cada genitor, desde a data do sinistro até o dia em que até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Valho-me de decisum do Tribunal da Cidadania: Não se mostra desarrazoada pensão vitalícia fixada em 1/4 do salário mínimo vigente à época do acidente, tendo sido utilizada como parâmetro tabela da SUSEP. (AgRg no Ag 1377630/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011) Por fim, entendo que o pedido de indenização por danos materiais confunde-se com o da fixação de pensão mensal, pois, na verdade, o que os autores entendem que "deixariam de ganhar" com a morte do filho é o salário dele, que vem a ser suprido pelo pensionamento.Inviável, nesse particular, a pretensão autoral.Isto posto, julgo procedente em parte esta ação para condenar o Município de Coelho Neto a pagar aos autores: 1) indenização por danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento, conforme a jurisprudência do STJ; 2) pensão mensal no equivalente a 25% do salário mínimo vigente à época do acidente para cada um dos genitores, desde a data do sinistro até o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, devendo incidir correção monetária, pelo IGP-M, desde a data de cada vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente, noutro giro, o pedido de indenização por lucros cessantes. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a considerar a complexidade da causa e o tempo para o seu desfecho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto. Resp: 139246
Fonte: 13/09/2013 • DJMA

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