Estamos há dois meses do repasse do Incentivo Financeiro Adicional, ou seja, uma parcela extra em dinheiro que será calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema de informação definido para este fim.
Segundo Samuel Camêlo, coordenador nacional da rede de voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE) nesse ano haverá um número recorde de municípios que pagarão dos R$ 1.550 (mil quinhentos e cinquenta reais) aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Desde o final do ano passado que intensificamos o envio de informações sobre o Incentivo Financeiro Adicional, a Décima Quarta parcela, que é uma parcela extra, paga no final do ano aos ACS/ACE. Fizemos um trabalho de conscientização da categoria a nível nacional. Ampliamos o acesso da categoria às informações, a instrumentalizamos quanto aos dispositivos jurídicos garantidores desse direito. Em consequência dessa nossa ação, contemplamos a mobilização da categoria em vários estados, nos mais diversos municípios do país. Um sinal claro que o acesso a informação potencializa a reação da categoria, consequentemente, amplia a possibilidade de acesso ao repasse extra, realizado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde.Sabemos que a luta para garantir essa parcela extra no final do ano não é nada fácil, contudo, a probidade de garantir que cada ACS/ACE receba os R$ 1.550 no município não é uma realidade distante, afinal, durante o ano inúmeros municípios tem avançado na garantia desse direito. Sabemos que os maus gestores fazem de tudo para reter esse repasse do FNS, inclusive, são capazes de tentar comprar a representação da categoria. Algo que tem sido recorrente em muitas cidades. Quer por meio de cargos comissionados para familiares e amigos da representação da categoria, ou mesmo, por meio de gratificações em dinheiro. Práticas criminosas absurdas, contudo, que retrata a realidade em desfavor dos ACS/ACE. Apesar desse quadro, temos avançado em muitos municípios, comentou Samuel Camêlo.
O Ministério da Saúde já definiu R$ 1.550 como valor do incentivo financeiro federal para agentes comunitários e de combate às endemias para 2021. Assim como ocorre todos os anos (e nesse ano não será diferente) no último trimestre desse ano será transferida uma parcela extra destinada aos ACS/ACE. Essa parcela extra será calculada com base no número de ACS e ACE registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema de informação definido para este fim.
Os recursos orçamentários terão, como origem, o orçamento do Ministério da Saúde.
Fator garantidor do pagamento do Incentivo
É importante que a representação dos ACS/ACE já esteja articulada para garantir o acesse a essa parcela extra, que será repassada por meio do FNS. Conforme já foi publicado pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil, há várias formas de garantir o pagamento do Incentivo Financeiro (Décima Quarta Parcela), entre elas o envio de Projeto de Lei de iniciativa do poder executivo municipal (prefeito) à Câmara de Vereadores. Uma grande novidade, desconhecida por muitos, inclusive, advogados representante da categoria é que os vereadores podem tomar a inciativa de propor um Projeto de Lei de inciativa do Legislativo Municipal. Isto é possível porque os recursos em questão tem origem federal, ou seja, a proposta dos vereadores não irá onerar o caixa da prefeitura.
Recusa do prefeito e reação dos ACS/ACE
Não é novidade que um dos grandes problemas vivenciados pelos agentes comunitários e de combate às endemias, quando o assunto é o pagamento do incentivo, é o mau-caratismo dos prefeitos corruptos, que buscam negar o direito dos agentes com a finalidade de desviar os recursos federais, destinados ao pagamento dos servidores.
O fato dos vereadores poderem tomar a inciativa de propor um Projeto de Lei de inciativa do Legislativo Municipal, quebra a possibilidade de continuidade dos desvios de recursos por parte dos prefeitos. Esses recursos repassados pelo Ministério da Saúde não estão ao dispor dos gestores para empregar onde desejar. A administração pública pode ter iniciativa no uso desse e de nenhum recurso, já que a norma estabelece previamente qual a destinação do recurso, podendo o mau gestor responder por improbidade administrativa, justamente por desviar o Incentivo Financeiro Adicional de sua destinação.
Ordenamento jurídico que garante o DIREITO AO INCENTIVO ADICIONAL
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Confira a lista das cidades que já pagam o Incentivo (Décimo Quarto).
CN - Conexão Notícia e JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
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