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Uma decisão do Poder Judiciário
em Coelho Neto - MA, condenou o Banco Bradesco Financiamento S/A a indenizar
uma cliente de nome Maria do Rosário. Consta na sentença, assinada pela juíza
Raquel Menezes, titular da 1ª Vara, que o banco não conseguiu comprovar,
perante a Justiça, que Maria do Rosário teria contraído o empréstimo,
apresentando apenas procuração, substabelecimento, carta de preposição e atos
constitutivos.
“Assim, o banco requerido não demonstrou que o
empréstimo foi concluído com anuência da parte reclamante conforme a forma
prescrita em lei, não havendo prova nos autos capaz de afastar os pedidos autorais,
pois a parte requerida não foi capaz de comprovar a regularidade dos
descontos”, destaca a juíza na sentença.
Ela citou que o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) já editou Instrução Normativa visando à
regulamentação das consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo
que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva
contratação pelo titular do benefício. “Diz a instrução que podem ser
consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de
aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva
contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira
pagadora ou não do benefício, desde que o desconto, seu valor e o respectivo
número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio
titular do benefício”.
E segue: “Nessa ação, verifica-se
a inexistência de autorização expressa da parte requerente para que fossem
realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude do ato da
parte requerida, pois, como já dito, sequer apresentou o contrato de empréstimo
efetivamente assinado”. Para a Justiça, o banco agiu de forma culposa quando
concedeu empréstimo sem a indispensável e eficaz conferência de documentação
apresentada pelo cliente, que, por vezes, se utiliza de dados de terceiro.
A sentença enfatiza que houve uma
prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, implicando em
procedente o pedido da parte autora, com a consequente declaração de nulidade
do contrato outrora firmado em nome da parte requerente. Os descontos se
iniciaram em fevereiro de 2015 e permanecem até a presente data, por não haver
informação, nos autos, acerca do cancelamento dos descontos, sendo descontadas
24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 196,41, totalizando R$ 4.713,84, o que, em
dobro, perfaz a quantia de R$ 9.427,68 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete
reais e sessenta e oito centavos).
“No caso em análise, mais uma vez
a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifico que a parte requerida
efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta corrente
da parte autora, ensejando indenização por danos morais”, destacou a
magistrada, citando decisões similares de outras instâncias do Poder
Judiciário.
Por fim, decidiu julgar
procedentes os pedidos da autora da ação, declarando inexistente o empréstimo
realizado em nome da parte requerente junto ao banco requerido, e condenou a
instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, cujo
valor é de R$ 9.427,68 (nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta
e oito centavos), os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária,
a contar a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor.
“Condeno também a parte requerida
a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC
do IBGE, a contar da data desta sentença e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a contar do evento danoso até a ocasião do efetivo pagamento. Deixo de
condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de
advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo
compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95”,
finaliza a juíza na sentença.
Via: Correio Buritiense com
Fonte: Asscom do TJ/MA)
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