O ACS somente poderá ser transferido de área, dentro das hipóteses previstas na Lei 13.595/2018. Quando adquirir imóvel novo, houver ameaça a sua vida ou a familiares, conforme a Lei Ruth Brilhante, § 5º, Artigo 6º:
Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Portanto, fica claro que os gestores não podem fazer o remanejamento dos ACS, por motivos que estejam fora do que estabelece o legislado. Apesar de tal fato, as coisas não são tão fáceis como se espera, já que uma Lei Federal (como é o caso da Lei 13.595/2018) precisa ser regulamentada no município. Isto significa dizer que, a Lei precisa ser regulamentada no município, por meio de votação de Projeto de Lei, na Câmara Municipal de Vereadores.
Tal fato ocorre diante da autonomia constitucional entre municípios, estados e União.
A sacada agora remete ao princípio da legalidade, que é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, pois segundo ele, a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o princípio em análise, todo ato que não possuir embasamento legal, é ilícito.
O administrador não pode agir, nem mesmo deixar de agir, senão de acordo com o que dispõe a lei. Esse é o princípio da legalidade, mesmo que protegendo os direitos e deveres da administração pública, faz-se estagnar a implementação de novidades no meio público, sem a existência de Lei, previamente aprovada.
Outro detalhe importante, que gostaria de observar é a ausência de legalidade do legislativo municipal em criar lei, que seja contrária ao legislado federal. Portanto, a Câmara Municipal não poderá aprovar um Projeto de Lei que seja contrário ao que estabelece a Lei Federal.
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