A sentença, da juíza Sheila Silva Cunha,
condenou o ex-prefeito ao ressarcimento integral de R$ 1.060.861,44,
atualizados; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; ao
pagamento de multa civil de 20 vezes o salário de prefeito municipal,
valor a ser revertido em favor do município e, ainda, à proibição de
contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
Na Ação Civil de Improbidade
Administrativa movida contra o ex-prefeito, o Ministério Público
estadual alegou que os atos constatados pelo Tribunal de Contas causaram
prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração
pública, que incluem a remessa fora do prazo legal dos documentos
relativos ao PPA (Plano Plurianual) e à LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias); fraudes em processos de licitação e outras
irregularidades.
Os atos apontados foram comprovados nos
relatórios técnicos que embasaram o julgamento das contas pelo TCE,
órgão oficial que tem competência constitucional para essa análise. Em
sua defesa, o réu se limitou a impugnar as provas apresentadas nos autos
afirmando suposta nulidade por ausência de citação do julgamento pelo
TCE, sem prova do alegado.
IMPROBIDADE - Em sua análise, a juíza de
direito Sheila Silva Cunha verificou que o ex-prefeito cometeu vários
atos de improbidade administrativa: não obedeceu as regras básicas de
direito financeiro, administrativo e orçamentário, por não ter enviado,
no prazo legal, o PPA e a LDO; não cumpriu o exigido com gastos com
desenvolvimento da educação, fundamental e deixou de aplicar o
percentual mínimo para a melhoria do ensino.
O ex-gestor também promoveu contratação
direta sem o devido processo de licitação, como manda a Lei Nº
8.666/1993, em 17 processos de despesa, com a contratação de 8
prestadores de serviços sem contrato, e mais seis casos de fragmentação
de despesas. Essas práticas configuram atos de improbidade
administrativa que causaram danos ao erário no total de R$ 1.060.861,44.
“Salta aos olhos a intenção dolosa do
réu, em usar o público como se privado fosse, não respeitando regras
simples a qualquer gestor. Portanto, o dolo se extrai da análise em
conjunto das várias irregularidades cometidas pelo réu, a demonstrar sua
intenção livre e consciente de usar a administração pública como se
privada fosse, em contrariedade à Constituição e às leis”, sentenciou.
Fonte: Ascom
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