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CÂMARA DE VEREADORES EMITE NOTA SOBRE SALÁRIOS DOS VEREADORES....

Resultado de imagem para CAMARA DE VEREADORES DE COELHO NETO - MAA Câmara Municipal de Coelho Neto, Estado do Maranhão, neste ato por seu Presidente, vem exercer seu direito de resposta à matéria jornalística veiculada em 18.11.2016 no “Blog do Samuel Bastos”, intitulada “Bomba! Novos vereadores de Coelho Neto ficarão sem aumento de salários…”.
A nova lei do direito de resposta está em vigor desde o dia 11 de novembro de 2015 aduz que qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada pela imprensa, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, terá, o ofendido, direito de resposta ou retificação a ser exercido pela imprensa.
Como se sabe, os subsídios dos Vereadores são fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, nos termos do art. 29, VI, da CR/88 (red. EC nº 25/2000), que estipula a denominada “regra da legislatura”, que contém, em essência, duas diretrizes: (a) primeiro, a determinação de que o valor dos subsídios pagos aos parlamentares seja fixado pela legislatura anterior para a subsequente; e (b) segundo, a vedação de aumentos no curso da própria legislatura, ou seja, em benefício dos próprios mandatários populares.
Isso é o que decorre do inciso VI do art. 29 da CR (red. EC 25/00), ao prever que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente (…).”
Pelo princípio da anterioridade previsto no art. 153 da Constituição do Estado do Maranhão, assim como no art. 29V e VI, da Constituição Federal, os subsídios dos prefeitos e vereadores não podem ser modificados no período imediatamente subsequente aos resultados das eleições e antes do início da nova legislatura.
Tal exigência impõe-se em observância aos princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 19 da Constituição Estadual, bem como em razão dos Vereadores fixarem seus próprios, sem saber se serão ou não reeleitos, evitando que a remuneração seja fixada quando conhecidos os resultados das urnas, porque aí estariam os legisladores dispondo em benefício próprio, seja aumentando o valor, se eleitos, seja retaliando os que os derrotaram, aviltando a remuneração.
Mesmo contrariando o Regimento Interno, especialmente, o seu art. 77 que impõe a fixação dos subsídios no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, o espírito da lei não foi contrariado, que impõe sua fixação anteriormente às eleições municipais, como de fato foi fixado.   
Não há qualquer vício de inconstitucionalidade a Lei sob óbice em que legislativo institui aumento de subsídios de seus agentes políticos municipais, vez que em consonância com o princípio da anterioridade, vez que fixados antes das eleições municipais, bem como em sintonia com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. 
Ressalta-se, também, que os subsídios foram fixados dentro dos limites, quais sejam a população do Município, o percentual do subsídio de deputados estaduais, além do total dos gastos não pode ultrapassar o percentual da receita do Município.

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