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BLOGUEIRO É INOCENTADO DE ACUSAÇÃO DE ROUBO

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João Osório
Trata-se de AÇÃO PENAL em que o réu João Francisco de Oliveira Osório ( Titular do Blog do João Osório) teria subtraído no dia 01/09/2015, uma TV 32 polegadas do interior da loja Rabelo, no bairro Parque Piauí, quando foi abordado pela vítima Remilton de Oliveira Santos, o qual perseguiu e deteve o acusado até a chegada dos policiais militares. Iniciada a instrução probatória, a vítima Remilton de Oliveira Santos prestou seu depoimento, no qual esclareceu que, em verdade, o homem que subtraiu a televisão e foi detido em flagrante não corresponde ao acusado ora presente, mas sim o homem que reconhece pelas fotografias constantes dos documentos apresentados pelo acusado. Sendo assim, restou demonstrada, de modo inequívoco que a ação penal foi instaurada em desfavor de cidadão errado, por conta de um ardil veiculado pelo real criminoso, cuja identidade vem a ser de RENAN AUGUSTO DA SILVA OZÓRIO, o qual é, segundo relato próprio acusado, seu sobrinho. 

RENAN AUGUSTO DA SILVA OZÓRIO

Nesse passo, o membro do Ministério Público entendeu a situação fática e a potencialidade do prejuízo que referida ação penal vem representando na vida, liberdade e honra do ora acusado, razão pela qual pugnou pela absolvição, por haver provas suficientes de que o réu não concorreu para a presente infração penal. Após, compreender esse esdruxulo caso de investigação criminal, do qual gerou o indiciamento manifestamente ilegítimo de um cidadão sem qualquer histórico criminal, só me cabe restabelecer prontamente o seu direito fundamental de ter a sua integridade moral reestabelecida, afastando qualquer efeito desta percepção criminal. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, por ter sido provado que o réu não concorreu para a infração penal. Publicada em audiência. Saem as partes Intimadas em audiência. Registre-se. Determino a imediata expedição de certidão de antecedentes criminais, na qual deve estar registrada a causa de absolvição por restar provado que o réu não concorreu para esta infração penal. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para exercer a sua atribuição de iniciar nova persecução criminal contra o verdadeiro autor da infração. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 Fonte: TJ MA

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