João Osório |
RENAN AUGUSTO DA SILVA OZÓRIO |
Nesse passo, o membro do Ministério Público entendeu a situação fática e a potencialidade do prejuízo que referida ação penal vem representando na vida, liberdade e honra do ora acusado, razão pela qual pugnou pela absolvição, por haver provas suficientes de que o réu não concorreu para a presente infração penal. Após, compreender esse esdruxulo caso de investigação criminal, do qual gerou o indiciamento manifestamente ilegítimo de um cidadão sem qualquer histórico criminal, só me cabe restabelecer prontamente o seu direito fundamental de ter a sua integridade moral reestabelecida, afastando qualquer efeito desta percepção criminal. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP, por ter sido provado que o réu não concorreu para a infração penal. Publicada em audiência. Saem as partes Intimadas em audiência. Registre-se. Determino a imediata expedição de certidão de antecedentes criminais, na qual deve estar registrada a causa de absolvição por restar provado que o réu não concorreu para esta infração penal. Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para exercer a sua atribuição de iniciar nova persecução criminal contra o verdadeiro autor da infração. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fonte: TJ MA
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