As entidades que representam os gestores (prefeitos e secretários de saúde) estão enlouquecidas com a facilidade com a qual os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estão tendo acesso às informações sobre a Gratificação de Fim de Ano. Entenda o caso!
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A CNM, CONASEMS e CONASS não sabem mais o que fazer para frear o avanço dos municípios que pagam o IFA - Incentivo Financeiro Adicional. Já trataram do assunto em encontro em Brasília, fizeram articulações com secretários de saúde e prefeitos, contudo, não é possível avançar, justamente porque não existe Lei Federal que destine aos municípios os recursos da Gratificação de Fim de Ano, destinada aos ACS/ACE.
O Golpe das Notas Técnica
As Notas Técnica geradas pela CNM e CONASEMS, não passam de uma tentativa de golpe nas duas categorias, ou seja, agentes comunitários e de endemias. A referidas notas, escondem que verdadeira natureza do IFA, que é à gratificação dos ACS/ACE. As Notas não se sustentam, são contraditórias e alimenta uma grande contradição, justamente por não ter amparo Constitucional, já que o Incentivo é previsto na Lei Federal 12.994/2014.
Parecer de Tribunal favorece aos ACS/ACE
O TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia orientou pelo pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da cidade de Catu, no Estado da Bahia. Leia a matéria completa, acesse aqui!
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Parecer favorável à categoria
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, julgou um caso sobre o pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional favorável à categoria. Esse não é o primeiro caso, vale a pena salientar.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou um Município a pagar a agente comunitária de saúde o incentivo financeiro adicional repassado pelo Governo Federal.
Entenda o fato que favorece a todos os ACS do Brasil, por analogia
Uma agente comunitária de saúde ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Juiz de Fora, alegando que tem direito, a partir de 2008, ao incentivo financeiro adicional, que é uma gratificação anual destinada diretamente aos agentes de saúde, cuja responsabilidade de repasse ao Município é do Ministério da Saúde.
Em sua defesa, o Município argumentou que o incentivo adicional não se destina diretamente à remuneração dos agentes comunitários, uma vez que a Portaria nº 674/GM/2003 foi revogada, nada sendo devido à reclamante. O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamado e julgou improcedente o pedido.
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A reclamante recorreu, sustentando que, embora a Portaria nº 674/GM/2003 tenha sido revogada, existe outro dispositivo que regula a matéria, a Portaria nº 1.350/GM/2002, que não sofreu qualquer alteração. E, para o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, a quem coube relatar o processo na Turma Recursal de Juiz de Fora, a razão está mesmo com a trabalhadora.
Voto do relator
Em seu voto, o relator ressaltou que o Programa Agente Comunitário de Saúde é mantido por financiamento tripartite entre a União, os Estados e os Municípios, conforme Portaria nº 2.488 MS/GM, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, que atualmente disciplina a matéria. O juiz convocado esclareceu que o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988 e revogou a Lei nº 10.597/2002, prevê que a contratação dos agentes comunitários de saúde é feita pelos municípios, como gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, sob o regime da CLT, conforme § 4º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988.
Os Agentes de Saúde são os legítimos donos do IFA
Após consulta ao site do Ministério da Saúde na Internet, o relator observou que, "embora a Portaria nº 674/GM/2003 tenha sido revogada pela Portaria nº 2.488/2011 MS/GM, restou mantida a sistemática de, além do incentivo de custeio mensal, haver o repasse de parcela única ao final do último trimestre de cada ano, o que leva à conclusão de esse repasse se refere ao incentivo adicional/parcelas extras" . No mesmo sentido, segundo destacou, é a Portaria nº 459/2012 MS/GM (Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro), que fixa o valor de incentivo de custeio referente à implantação de agentes comunitários de saúde.
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Os municípios não possuem nenhum direito ao IFA
O magistrado frisou que o incentivo adicional é parcela repassada pelo Ministério da Saúde aos municípios, destinada aos agentes comunitários de saúde. No entanto, não configura aumento de despesa de pessoal, uma vez que é oriundo de orçamento federal aplicado à saúde.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou o Município de Juiz de Fora ao pagamento do repasse do Governo Federal, a título de incentivo financeiro adicional.
Processo
01161-2013-037-03-00-3 (RO)
Publicado no JASB
Vamos ver se os agentes de Salvador vai receber!!!
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