A 1ª Vara de Execuções Penais da comarca da Ilha de
São Luís disponibilizou a relação dos recuperandos do sistema prisional que
estão aptos ao benefício da Saída Temporária da Semana Santa deste ano. Segundo
o documento, estão autorizados à saída 735 internos do regime semiaberto, se
por outro motivo não estiverem presos, para visita aos seus familiares. Do
total de recuperandos constantes da relação, 303 estão recebendo o benefício
pela primeira vez e passarão o período utilizando tornozeleiras eletrônicas.
O benefício tem início a partir das 9h desta quarta-feira
(17), devendo os internos retornarem aos estabelecimentos prisionais até as 18h
da próxima terça-feira (23). Os mesmos beneficiados, se por qualquer motivo não
regredirem de regime, também estarão aptos às demais saídas temporárias de 2019
– Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal.
A Saída Temporária é uma previsão da Lei de Execuções
Penais, que estabelece os requisitos para concessão do benefício nos artigos
122 e 123. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de
advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de
compromisso.
Os recuperandos beneficiados com a Saída Temporária não
poderão ausentar-se do estado do Maranhão; devem recolher-se às suas residências
até as 20h; e não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas
festas, bares e similares. Até às 12h do dia 26 de abril, os responsáveis pelos
estabelecimentos prisionais devem comunicar ao Juízo da 1ª VEP sobre o retorno
dos internos ou eventuais alterações. Os responsáveis pelas unidades prisionais
devem comunicar a VEP, até às 12h do dia 26 de abril, a respeito do retorno dos
internos e/ou eventuais alterações.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria de
Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
Direito
Segundo a LEP, a autorização para saída temporária é
concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o ministério público e a
administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve
estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e precisa ter cumprido, no mínimo,
1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento
adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os
objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída
temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato
definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições
impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando
for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição
no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do
merecimento do condenado.
Regime
O regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro
e oito anos, não sendo casos de reincidência. Nesse regime de cumprimento de
pena, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora
da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
Do IMIRANTE
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