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Gratificação de Final de Ano (14º): O incentivo financeiro dos ACS/ACE será de R$ 1.550,00.

 

    O valor de  R$ 1.550, relativo ao Incentivo Financeiro Adicional é devido aos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias. —  Foto: Reprodução.



 Estamos diante do repasse do Incentivo Financeiro Adicional, ou seja, uma parcela extra em dinheiro que será calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema de informação definido para este fim. Essa gratificação ficou conhecida como Décimo Quarto, porém, não deve ser chamada assim durante as negociações e articulações. Formalmente essa expressão não existe e pode ser considerada inconstitucional. Detalhe: a expressão, não o incentivo. Que fique bem claro!
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Segundo Samuel Camêlo, editor do JASB - Jornal dos  Agentes de Saúde do Brasil, nesse ano haverá um número recorde de municípios que  pagarão os R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Desde o final do ano passado que intensificamos o envio de informações sobre o Incentivo Financeiro Adicional, a Décima Quarta parcela a ser recebida pelos agentes, que é uma parcela extra, paga no final do ano aos ACS/ACE. Fizemos um trabalho de conscientização das duas categorias a nível nacional. Ampliamos o  acesso às informações, instrumentalizamos quanto aos dispositivos jurídicos garantidores desse direito. Em consequência dessa nossa ação, contemplamos a mobilização das duas categorias em vários estados, nos mais diversos municípios do país. Um sinal claro que o acesso a informação potencializa a reação dos agentes, consequentemente, amplia a possibilidade de acesso ao repasse extra, realizado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde. 

Sabemos que a luta para garantir essa parcela extra a cada final de ano não é nada fácil, contudo, a probidade de garantir que cada ACS/ACE receba os R$ 1.550,00 no município não é uma realidade distante, afinal, durante o ano inúmeros municípios tem avançado na garantia desse direito. 
Sabemos que os maus gestores fazem de tudo para reter esse repasse do FNS, inclusive, são capazes de tentar comprar a representação da categoria. Algo que tem sido recorrente em muitas cidades. Quer por meio de cargos comissionados para familiares e amigos da representação da categoria, ou mesmo, por meio de gratificações em dinheiro. Práticas criminosas absurdas, contudo, que retrata a realidade em desfavor dos ACS/ACE. Apesar desse quadro, temos avançado em muitos municípios, comentou Samuel Camêlo.

O Ministério da Saúde já definiu os R$ 1.550,00 como valor do incentivo financeiro federal para agentes comunitários e de combate às endemias para 2021. Assim como ocorre todos os anos (e nesse ano não será diferente) no último trimestre desse ano será transferida uma parcela extra destinada aos ACS/ACE. Essa parcela extra será calculada com base no número de ACS e ACE registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema de informação definido para este fim. 

Os recursos orçamentários terão, como origem, o orçamento do Ministério da Saúde. 

Fator garantidor do pagamento do Incentivo

É importante que a representação dos ACS/ACE já esteja articulada para garantir o acesse a essa parcela extra, que será repassada por meio do FNS. Conforme já foi publicado pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil, há várias formas de garantir o pagamento do Incentivo Financeiro (Décima Quarta Parcela), entre elas o envio de Projeto de Lei de iniciativa do poder executivo municipal (prefeito) à Câmara de Vereadores. Uma grande novidade, desconhecida por muitos, inclusive, advogados representante da categoria é que os vereadores podem tomar a inciativa de propor um Projeto de Lei de inciativa do Legislativo Municipal. Isto é possível porque os recursos em questão tem origem federal, ou seja, a proposta dos vereadores não irá onerar o caixa da prefeitura. 

Recusa do prefeito e reação dos ACS/ACE

Não é novidade que um dos grandes problemas vivenciados pelos agentes comunitários e de combate às endemias, quando o assunto é o pagamento do incentivo, é o mau-caratismo dos prefeitos corruptos, que buscam negar o direito dos agentes com a finalidade de desviar os recursos federais, destinados ao pagamento dos servidores.  
O fato dos vereadores poderem tomar a inciativa de propor um Projeto de Lei de inciativa do Legislativo Municipal, quebra a possibilidade de continuidade dos desvios de recursos por parte dos prefeitos. Esses recursos repassados pelo Ministério da Saúde não estão ao dispor dos gestores para empregar onde desejar. A administração pública pode ter iniciativa no uso desse e de nenhum recurso, já que a norma estabelece previamente qual a destinação do recurso, podendo o mau gestor responder por improbidade administrativa, justamente por desviar o Incentivo Financeiro Adicional de sua destinação.

Ordenamento jurídico que garante o DIREITO AO INCENTIVO ADICIONAL

Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
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O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:

A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 
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Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.

Confira a lista das cidades que já pagam o Incentivo (Décimo Quarto).

JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil

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