O artigo 6º do CDC, define
os direitos básicos do consumidor:
·
A protecão da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
·
Educação e divulgação sobre o consumo adequado de
produtos e serviços assegurando sua liberdade de escolha e a igualdade nas contratações
·
A informação adequada e clara sobre diferentes
produtos e serviços, com especificação correta
de quantidade, caracteriísticas, compisição,qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que possam apresentar;
·
A proteção contra publicidade enganosa e
abusiva, metodos comerciais coercitvos ou desleais, bem como contra práticas
ecláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
·
Apossibilidade de modificar as cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos posteriores que as tornem excessivamente onerosas;
·
Aefetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais,individuais coletivos
e difusos;
·
O aceso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação desses danos,assegurando aos necessitados
a proteção jurídica, administrativa e
técnica;
·
A facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a invenção do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil (ou seja, o fornecedor ou
prestador de serviço é quem deve provar que não está errado);
·
A adequada e eficaz prestação de dos serviços públicos em geral.
Com base nesses direitos o consumidor tem a expectativa de
ver satisfatoriamente solucionado qualquer problema que vier a ter com relação
ao consumo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário