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JUSTIÇA SEJA FEITA



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

CONSULTA JURISPRUDENCIAL - INTEIRO TEOR


NUMERO ÚNICO: 00415-2010-019-16-00-0-RO
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO
RECORRIDO: ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
DES(A). RELATOR(A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2013    -    DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/03/2013

E M E NT A ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA Nº 278 DO STJ. Pela teoria da actio nata a prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma ciência da violação do direito, isto é, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível (CC, art. 189). Logo, é a partir desse momento que se torna possível a instauração da ação para postular a observância das normas legais que regulam a pretensão. No presente caso, o reclamante só teve conhecimento da extensão dos danos resultantes do acidente de trabalho do qual foi vítima em 23/12/2008, tendo ajuizado a presente reclamação
trabalhista em 8/9/2010 - dentro, portanto, do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplicável à espécie. Recurso ordinário a que se dá provimento para, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais.


R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Timon /MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS.

Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, por meio da decisão de fls. 310/312, declarou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, extinguindo o processo com resolução do mérito neste aspecto, bem como julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, por entender ausentes as condições específicas para configuração da equiparação.

Inconformado, o reclamante busca a reforma parcial da sentença por meio do recurso de fls. 315/325. Defende a aplicação da prescrição trabalhista para as pretensões decorrentes de acidente de trabalho, qual seja, prazo bienal com revisão quinquenal, com a contagem do prazo a partir da extição do pacto laboral. Sustenta, que houve suspensão do contrato de trabalho, em razão da percepção de
benefício previdenciário, suspendendo assim o curso do prazo prescricional.

Devidamente notificada, a empresa reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário, pelo não provimento do recurso (fls. 329/332).

É o relatório.


V O T O Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Mérito

Em suas razões recursais, que versam apenas sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais, requer o reclamante seja afastada a prescrição reconhecida na sentença e, por conseguinte, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Invocando a Súmula nº 278 do STJ, sustenta que "o início da contagem do prazo prescricional deve ser considerado o da data em que o empregado tem certeza da incapacidade laboral".

Por outro lado, ressalta que o prazo prescricional aplicável na espécie é o prazo trabalhista, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Pois bem. Sabe-se que pela teoria da actio nata a prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma ciência da violação do direito, isto é, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível (CC, art. 189). Logo, é a partir desse momento que se torna possível a instauração da ação para postular a observância das normas legais que regulam a pretensão.

Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que, em se tratando de dano acidentário, "o prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória" (in "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", 4ª ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 327).

No presente caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em 1º/7/2003, com ruptura de ligamentos e luxação da articulação do ombro direito, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas reparadoras, passando a apresentar quadro de desconforto crônico e limitação funcional de leve intensidade, resultando em invalidez parcial permanente para o desempenho da profissão habitualmente desenvolvida.

Logo após o acidente, o reclamante voltou a exercer as mesmas funções que exercia antes do sinistro, o que resultou no agravamento das sequelas resultantes do acidente, levando o obreiro a se afastar do trabalho por diversas vezes para tratar de sua saúde.

A primeira cirurgia foi realizada em 24/7/2004, ficando o obreiro afastado do trabalho, por meio de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, por um período de dois anos. Retornou ao trabalho em 24/10/2006, com recomendação de evitar movimentos de impacto e força no ombro lesionado, oportunidade em que foi reabilitado para a atividade de auxiliar de escritório e manutenção, e posteriormente como programador de agendamento dos trabalhos de manutenção preventiva.

Não obstante a reabilitação do obreiro, o quadro doloroso persistiu, além da limitação de determinados movimentos, razão pela qual foi submetido a nova cirurgia, em 20/6/2008, quando foi atestada a inexistência de recursos terapêuticos previstos e a perda de 50% da função da articulação do ombro afetado (fl. 19).

Merece destaque a observação feita pelo laudo pericial no sentido de que "houve duração, frequência e intensidade suficientes da exposição do periciando aos fatores de risco profissionais possibilitando o agravamento das lesões observadas no caso, propiciando o estabelecimento do nexo causal" (fl. 296).

Infere-se, portanto, do breve resumo dos fatos, que os danos decorrentes do acidente de trabalho, ocorrido no ano de 2003, não se evidenciaram de forma perfeita e acabada logo após o evento danoso, mas, pelo contrário, foram se manifestando e evoluindo ao longo dos anos, mormente por ter a empresa submetido o reclamante a esforços físicos logo após o acidente.

Nesse diapasão, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, que entendeu que o início da fluência do prazo prescricional coincidia com a data do acidente ou a data da comunicação formal do acidente. É que, em casos tais, em que as consequências do infortúnio vão se revelando ao longo dos anos, deve ser aplicada a Súmula nº 278 do STJ, a qual dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ci,ência inequívoca da incapacidade laboral".

No caso concreto, tenho que o reclamante só teve ciência da real extensão das sequelas resultantes do acidente de trabalho em 23/12/2008, após a segunda cirurgia, por meio de atestado médico que reconheceu que não haviam mais recursos terapêuticos previstos para o caso, bem como atestou a perda de 50% da função da articulação do ombro afetado (fl. 19). Note-se que na data do acidente ou em qualquer momento anterior a expedição do referido laudo, o obreiro não tinha como ter ideia da dimensão de seus problemas, visto que, mesmo debilitado, continuou a trabalhar na empresa, ainda que exercendo outras funções.

Assim, para todos os efeitos, entendo que o prazo prescricional só começou a fluir em 23/12/2008, restando apenas perquirir, para o deslinde do feito, qual o prazo prescricional aplicável à espécie.

Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema, o c. TST vem consolidando entendimento no sentido de que se aplica à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho o prazo prescricional previsto constitucionalmente para o crédito trabalhista (art. 7º, XXIX, CF/88). A SBDI-1 e a SBDI-2, inclusive, têm precedentes recentes nesse sentido, sendo oportuno transcrever, a título de ilustração, os seguintes julgados:"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear reparação resultante de danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-1764/2005-108-15-00, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/04/2008 - grifou-se)"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E 114 DA CF/88. A norma tratada no art. 114 da Constituição Federal de 1988 não foi enfrentada no acórdão rescindendo, de sorte que o seu exame em ação rescisória encontra óbice no que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de indenização por dano moral e material formulado na Reclamação Trabalhista teve como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional de insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou trabalhista. Apelo não provido." (ROAR-664/2004-000-03-00, Ministro Relator José Simpliciano, SBDI-2, publicado no Diário de Justiça de 5/8/2005)

Assim, vê-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, ao qual filio-me, é no sentido de que os danos morais e materiais decorrentes de uma relação de trabalho sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Vale dizer, a circunstância de a causa de pedir do pleito de indenização por danos morais e materiais ser a inobservância do que previsto no contrato de trabalho, implícita ou expressamente, é o que basta para atrair a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º da Constituição Republicana de 1988.

Ante todo o exposto, considerando que deve ser aplicado no caso concreto o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como que o início do prazo começou a correr apenas em 23/12/2008, concluo que os pedidos relativos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao reclamante não se encontram fulminados pela prescrição, na medida em que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/9/2010 - dentro, portanto, do prazo prescricional previsto na norma constitucional.

Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.


A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.

 

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