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NUMERO ÚNICO: 00415-2010-019-16-00-0-RORECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO
 Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO
 RECORRIDO: ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS
 Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO
 DES(A). RELATOR(A): JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
 DES(A). PROLATOR(A) DO ACÓRDÃO: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
 DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2013
     -    DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/03/2013
 
 E M E NT A ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.
  TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA Nº 278 DO STJ. Pela teoria da actio nata a
  prescrição extintiva começa a fluir do instante em que o empregado toma
  ciência da violação do direito, isto é, exatamente no dia preciso em que ele
  se torna exigível (CC, art. 189). Logo, é a partir desse momento que se torna
  possível a instauração da ação para postular a observância das normas legais
  que regulam a pretensão. No presente caso, o reclamante só teve conhecimento
  da extensão dos danos resultantes do acidente de trabalho do qual foi vítima
  em 23/12/2008, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 8/9/2010 - dentro,
  portanto, do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição
  Federal, aplicável à espécie. Recurso ordinário a que se dá provimento para,
  afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos
  autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de
  indenização por danos morais e materiais.
 
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOÃO
  FRANCISCO DE OLIVEIRA OSÓRIO em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho
  de Timon /MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de
  ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS.
 
 Após regular instrução do feito, o Juízo a quo, por meio da decisão de fls.
  310/312, declarou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos
  materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, extinguindo o
  processo com resolução do mérito neste aspecto, bem como julgou improcedente
  o pedido de equiparação salarial, por entender ausentes as condições
  específicas para configuração da equiparação.
 
 Inconformado, o reclamante busca a reforma parcial da sentença por meio do
  recurso de fls. 315/325. Defende a aplicação da prescrição trabalhista para
  as pretensões decorrentes de acidente de trabalho, qual seja, prazo bienal com
  revisão quinquenal, com a contagem do prazo a partir da extição do pacto
  laboral. Sustenta, que houve suspensão do contrato de trabalho, em razão da
  percepção de benefício previdenciário, suspendendo
  assim o curso do prazo prescricional.
 
 Devidamente notificada, a empresa reclamada apresentou contrarrazões ao
  recurso ordinário, pelo não provimento do recurso (fls. 329/332).
 
 É o relatório.
 
 
 V O T O Admissibilidade
 
 Conheço do recurso ordinário, eis que
  preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
 
 Mérito
 
 Em suas razões recursais, que versam apenas sobre o pedido de indenização por
  danos morais e materiais, requer o reclamante seja afastada a prescrição
  reconhecida na sentença e, por conseguinte, sejam julgados procedentes os
  pedidos iniciais.
 
 Invocando a Súmula nº 278 do STJ, sustenta que "o início da contagem do
  prazo prescricional deve ser considerado o da data em que o empregado tem
  certeza da incapacidade laboral".
 
 Por outro lado, ressalta que o prazo prescricional aplicável na espécie é o
  prazo trabalhista, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
 
 Pois bem. Sabe-se que pela teoria da actio nata a prescrição extintiva começa
  a fluir do instante em que o empregado toma ciência da violação do direito,
  isto é, exatamente no dia preciso em que ele se torna exigível (CC, art.
  189). Logo, é a partir desse momento que se torna possível a instauração da
  ação para postular a observância das normas legais que regulam a pretensão.
 
 Sebastião Geraldo de Oliveira leciona que, em se tratando de dano
  acidentário, "o prazo prescricional só tem início quando a vítima fica
  ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode
  veicular com segurança sua pretensão reparatória" (in "Indenizações
  por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", 4ª ed., São Paulo: Ltr,
  2008, p. 327).
 
 No presente caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em
  1º/7/2003, com ruptura de ligamentos e luxação da articulação do ombro
  direito, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas reparadoras, passando a
  apresentar quadro de desconforto crônico e limitação funcional de leve
  intensidade, resultando em invalidez parcial permanente para o desempenho da
  profissão habitualmente desenvolvida.
 
 Logo após o acidente, o reclamante voltou a exercer as mesmas funções que
  exercia antes do sinistro, o que resultou no agravamento das sequelas
  resultantes do acidente, levando o obreiro a se afastar do trabalho por
  diversas vezes para tratar de sua saúde.
 
 A primeira cirurgia foi realizada em 24/7/2004, ficando o obreiro afastado do
  trabalho, por meio de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, por
  um período de dois anos. Retornou ao trabalho em 24/10/2006, com recomendação
  de evitar movimentos de impacto e força no ombro lesionado, oportunidade em
  que foi reabilitado para a atividade de auxiliar de escritório e manutenção,
  e posteriormente como programador de agendamento dos trabalhos de manutenção
  preventiva.
 
 Não obstante a reabilitação do obreiro, o quadro doloroso persistiu, além da
  limitação de determinados movimentos, razão pela qual foi submetido a nova
  cirurgia, em 20/6/2008, quando foi atestada a inexistência de recursos
  terapêuticos previstos e a perda de 50% da função da articulação do ombro
  afetado (fl. 19).
 
 Merece destaque a observação feita pelo laudo pericial no sentido de que
  "houve duração, frequência e intensidade suficientes da exposição do
  periciando aos fatores de risco profissionais possibilitando o agravamento
  das lesões observadas no caso, propiciando o estabelecimento do nexo
  causal" (fl. 296).
 
 Infere-se, portanto, do breve resumo dos fatos, que os danos decorrentes do
  acidente de trabalho, ocorrido no ano de 2003, não se evidenciaram de forma
  perfeita e acabada logo após o evento danoso, mas, pelo contrário, foram se
  manifestando e evoluindo ao longo dos anos, mormente por ter a empresa
  submetido o reclamante a esforços físicos logo após o acidente.
 
 Nesse diapasão, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, que entendeu
  que o início da fluência do prazo prescricional coincidia com a data do
  acidente ou a data da comunicação formal do acidente. É que, em casos tais,
  em que as consequências do infortúnio vão se revelando ao longo dos anos,
  deve ser aplicada a Súmula nº 278 do STJ, a qual dispõe que "O termo
  inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
  segurado teve ci,ência inequívoca da incapacidade laboral".
 
 No caso concreto, tenho que o reclamante só teve ciência da real extensão das
  sequelas resultantes do acidente de trabalho em 23/12/2008, após a segunda
  cirurgia, por meio de atestado médico que reconheceu que não haviam mais
  recursos terapêuticos previstos para o caso, bem como atestou a perda de 50%
  da função da articulação do ombro afetado (fl. 19). Note-se que na data do
  acidente ou em qualquer momento anterior a expedição do referido laudo, o
  obreiro não tinha como ter ideia da dimensão de seus problemas, visto que,
  mesmo debilitado, continuou a trabalhar na empresa, ainda que exercendo
  outras funções.
 
 Assim, para todos os efeitos, entendo que o prazo prescricional só começou a
  fluir em 23/12/2008, restando apenas perquirir, para o deslinde do feito,
  qual o prazo prescricional aplicável à espécie.
 
 Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema, o c. TST vem consolidando
  entendimento no sentido de que se aplica à ação de indenização por danos
  morais e materiais decorrentes da relação de trabalho o prazo prescricional
  previsto constitucionalmente para o crédito trabalhista (art. 7º, XXIX,
  CF/88). A SBDI-1 e a SBDI-2, inclusive, têm precedentes recentes nesse
  sentido, sendo oportuno transcrever, a título de ilustração, os seguintes
  julgados:"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
  11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito
  desta Corte superior o entendimento de que o prazo prescricional para
  pleitear reparação resultante de danos morais e materiais decorrentes de
  relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.
  Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos conhecido e
  não provido." (TST-E-RR-1764/2005-108-15-00, SBDI-1, Relator Ministro
  Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/04/2008 - grifou-se)"RECURSO ORDINÁRIO.
  AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO.
  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E 114 DA CF/88. A norma tratada no
  art. 114 da Constituição Federal de 1988 não foi enfrentada no acórdão
  rescindendo, de sorte que o seu exame em ação rescisória encontra óbice no
  que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de indenização por dano moral e
  material formulado na Reclamação Trabalhista teve como causa de pedir o
  descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado
  entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional de
  insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo
  prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da
  origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou
  trabalhista. Apelo não provido." (ROAR-664/2004-000-03-00, Ministro
  Relator José Simpliciano, SBDI-2, publicado no Diário de Justiça de 5/8/2005)
 
 Assim, vê-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, ao qual
  filio-me, é no sentido de que os danos morais e materiais decorrentes de uma
  relação de trabalho sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º,
  XXIX, da Constituição Federal. Vale dizer, a circunstância de a causa de
  pedir do pleito de indenização por danos morais e materiais ser a
  inobservância do que previsto no contrato de trabalho, implícita ou
  expressamente, é o que basta para atrair a aplicação do prazo prescricional
  previsto no artigo 7º da Constituição Republicana de 1988.
 
 Ante todo o exposto, considerando que deve ser aplicado no caso concreto o
  prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como
  que o início do prazo começou a correr apenas em 23/12/2008, concluo que os
  pedidos relativos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais
  causados ao reclamante não se encontram fulminados pela prescrição, na medida
  em que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/9/2010 - dentro,
  portanto, do prazo prescricional previsto na norma constitucional.
 
 Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando
  a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à
  origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização
  por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
 
 
 A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,
 
 ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 16ª Região, por unanimidade,
  conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição
  pronunciada pelo juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para
  a prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto do
  Desembargador Relator.
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