Parece filme classe B, mas não é. A
Justiça do Trabalho nasceu para defender o trabalhador de eventuais excessos
das corporações, mas, às vezes, as alegações chegam às raias do absurdo,veja
como que um funcionário demitido com uma perda funcional de 50% do membro
superior direito e o juiz que julgou em
1º estância sentencia como improcedente
a ação alegando prescrição parece piada e de muito mal gosto, pois bem
como a ação havia prescrito se o funcionário em questão, No presente caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho
típico, em 1º/7/2003, com ruptura de ligamentos e luxação da articulação do
ombro direito, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas reparadoras,
passando a apresentar quadro de desconforto crônico e limitação funcional de
leve intensidade, resultando em invalidez parcial permanente para o desempenho
da profissão habitualmente desenvolvida.
Logo após o acidente, o reclamante voltou a exercer as mesmas
funções que exercia antes do sinistro, o que resultou no agravamento das
sequelas resultantes do acidente, levando o obreiro a se afastar do trabalho
por diversas vezes para tratar de sua saúde.
A primeira cirurgia foi realizada em 24/7/2004, ficando o obreiro afastado do trabalho, por meio de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, por um período de dois anos. Retornou ao trabalho em 24/10/2006, com recomendação de evitar movimentos de impacto e força no ombro lesionado, oportunidade em que foi reabilitado para a atividade de auxiliar de escritório e manutenção, e posteriormente como programador de agendamento dos trabalhos de manutenção preventiva.
Não obstante a reabilitação do obreiro, o quadro doloroso persistiu, além da limitação de determinados movimentos, razão pela qual foi submetido a nova cirurgia, em 20/6/2008, quando foi atestada a inexistência de recursos terapêuticos previstos e a perda de 50% da função da articulação do ombro afetado.
A primeira cirurgia foi realizada em 24/7/2004, ficando o obreiro afastado do trabalho, por meio de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, por um período de dois anos. Retornou ao trabalho em 24/10/2006, com recomendação de evitar movimentos de impacto e força no ombro lesionado, oportunidade em que foi reabilitado para a atividade de auxiliar de escritório e manutenção, e posteriormente como programador de agendamento dos trabalhos de manutenção preventiva.
Não obstante a reabilitação do obreiro, o quadro doloroso persistiu, além da limitação de determinados movimentos, razão pela qual foi submetido a nova cirurgia, em 20/6/2008, quando foi atestada a inexistência de recursos terapêuticos previstos e a perda de 50% da função da articulação do ombro afetado.
Merece destaque a observação feita pelo laudo pericial no sentido de que
"houve duração, frequência e intensidade suficientes da exposição do
periciando aos fatores de risco profissionais possibilitando o agravamento das
lesões observadas no caso, propiciando o estabelecimento do nexo causal"
Infere-se, portanto, do breve resumo dos fatos, que os danos decorrentes do acidente de trabalho, ocorrido no ano de 2003, não se evidenciaram de forma perfeita e acabada logo após o evento danoso, mas, pelo contrário, foram se manifestando e evoluindo ao longo dos anos, mormente por ter a empresa submetido o reclamante a esforços físicos logo após o acidente. Nesse diapasão, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, que entendeu que o início da fluência do prazo prescricional coincidia com a data do acidente ou a data da comunicação formal do acidente. É que, em casos tais, em que as consequências do infortúnio vão se revelando ao longo dos anos, deve ser aplicada a Súmula nº 278 do STJ, a qual dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ,ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Infere-se, portanto, do breve resumo dos fatos, que os danos decorrentes do acidente de trabalho, ocorrido no ano de 2003, não se evidenciaram de forma perfeita e acabada logo após o evento danoso, mas, pelo contrário, foram se manifestando e evoluindo ao longo dos anos, mormente por ter a empresa submetido o reclamante a esforços físicos logo após o acidente. Nesse diapasão, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, que entendeu que o início da fluência do prazo prescricional coincidia com a data do acidente ou a data da comunicação formal do acidente. É que, em casos tais, em que as consequências do infortúnio vão se revelando ao longo dos anos, deve ser aplicada a Súmula nº 278 do STJ, a qual dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ,ciência inequívoca da incapacidade laboral".

No caso concreto, tenho que o reclamante só teve ciência da
real extensão das sequelas resultantes do acidente de trabalho em 23/12/2008,
após a segunda cirurgia, por meio de atestado médico que reconheceu que não
haviam mais recursos terapêuticos previstos para o caso, bem como atestou a
perda de 50% da função da articulação do ombro afetado (fl. 19). Note-se que na
data do acidente ou em qualquer momento anterior a expedição do referido laudo,
o obreiro não tinha como ter ideia da dimensão de seus problemas, visto que,
mesmo debilitado, continuou a trabalhar na empresa, ainda que exercendo outras
funções.
Assim, para todos os efeitos, entendo que o prazo prescricional só começou a fluir em 23/12/2008, restando apenas perquirir, para o deslinde do feito, qual o prazo prescricional aplicável à espécie.
Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema, o c. TST vem consolidando entendimento no sentido de que se aplica à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho o prazo prescricional previsto constitucionalmente para o crédito trabalhista (art. 7º, XXIX, CF/88). A SBDI-1 e a SBDI-2, inclusive, têm precedentes recentes nesse sentido, sendo oportuno transcrever, a título de ilustração, os seguintes julgados:"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear reparação resultante de danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-1764/2005-108-15-00, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/04/2008 - grifou-se)"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E 114 DA CF/88. A norma tratada no art. 114 da Constituição Federal de 1988 não foi enfrentada no acórdão rescindendo, de sorte que o seu exame em ação rescisória encontra óbice no que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de indenização por dano moral e material formulado na Reclamação Trabalhista teve como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional de insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou trabalhista. Apelo não provido." (ROAR-664/2004-000-03-00, Ministro Relator José Simpliciano, SBDI-2, publicado no Diário de Justiça de 5/8/2005)
Assim, vê-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, ao qual filio-me, é no sentido de que os danos morais e materiais decorrentes de uma relação de trabalho sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Vale dizer, a circunstância de a causa de pedir do pleito de indenização por danos morais e materiais ser a inobservância do que previsto no contrato de trabalho, implícita ou expressamente, é o que basta para atrair a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º da Constituição Republicana de 1988.
Ante todo o exposto, considerando que deve ser aplicado no caso concreto o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como que o início do prazo começou a correr apenas em 23/12/2008, concluo que os pedidos relativos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao reclamante não se encontram fulminados pela prescrição, na medida em que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/9/2010 - dentro, portanto, do prazo prescricional previsto na norma constitucional.
Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Assim, para todos os efeitos, entendo que o prazo prescricional só começou a fluir em 23/12/2008, restando apenas perquirir, para o deslinde do feito, qual o prazo prescricional aplicável à espécie.
Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema, o c. TST vem consolidando entendimento no sentido de que se aplica à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho o prazo prescricional previsto constitucionalmente para o crédito trabalhista (art. 7º, XXIX, CF/88). A SBDI-1 e a SBDI-2, inclusive, têm precedentes recentes nesse sentido, sendo oportuno transcrever, a título de ilustração, os seguintes julgados:"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear reparação resultante de danos morais e materiais decorrentes de relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-1764/2005-108-15-00, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/04/2008 - grifou-se)"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E 114 DA CF/88. A norma tratada no art. 114 da Constituição Federal de 1988 não foi enfrentada no acórdão rescindendo, de sorte que o seu exame em ação rescisória encontra óbice no que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de indenização por dano moral e material formulado na Reclamação Trabalhista teve como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional de insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou trabalhista. Apelo não provido." (ROAR-664/2004-000-03-00, Ministro Relator José Simpliciano, SBDI-2, publicado no Diário de Justiça de 5/8/2005)
Assim, vê-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, ao qual filio-me, é no sentido de que os danos morais e materiais decorrentes de uma relação de trabalho sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Vale dizer, a circunstância de a causa de pedir do pleito de indenização por danos morais e materiais ser a inobservância do que previsto no contrato de trabalho, implícita ou expressamente, é o que basta para atrair a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º da Constituição Republicana de 1988.
Ante todo o exposto, considerando que deve ser aplicado no caso concreto o prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como que o início do prazo começou a correr apenas em 23/12/2008, concluo que os pedidos relativos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao reclamante não se encontram fulminados pela prescrição, na medida em que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/9/2010 - dentro, portanto, do prazo prescricional previsto na norma constitucional.
Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição pronunciada pelo juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.

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