A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 18) que visa estabelecer o Salário Base Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias acaba de ter mais uma movimentação em Brasília. Confira os detalhes!
Confiram como foi o voto do relator da CCJC - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA, que analisa a Proposta de Emenda a Constituição N°18 de 2022 (PEC 18/22), de autoria do Deputado então Valtenir Pereira (MT), que, sendo aprovada, garantirá o pagamento de remuneração diferenciada para todos os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias de todo Brasil, no valor de três salários mínimos.
Confira abaixo o conteúdo do voto do Relator Rubens Pereira Júnior.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18, DE 2022
Acrescenta o § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para criar piso salarial diferenciado para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias detentores de formação técnica, nos termos que especifica.
Autores: Deputados VALTENIR PEREIRA E OUTROS
Relator: Deputado RUBENS PEREIRA JÚNIOR
- RELATÓRIO
A proposta de emenda à Constituição em tela, que tem como primeiro signatário o Deputado VALTENIR PEREIRA, propõe o acréscimo do § 9º-A ao art. 198 da Constituição Federal, para dar tratamento diferenciado, na política remuneratória e na valorização dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, aos detentores de formação técnica, nos termos que especifica.
Em sua Justificação, a presente proposição afirma que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 20221 (fruto da PEC nº 22/2011, de minha autoria), os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) passaram a ter direito ao piso salarial de dois salários-mínimos, não sendo feita distinção entre os ACS e ACE sem formação técnica e os que a possuem”, razão por que “[i]sso [...] motivou a buscar o aperfeiçoamento dessa franquia constitucional, recentemente incorporada ao patrimônio jurídico dos ACS e ACE.
Apresentação: 22/06/2023 11:19:15.020 - CCJC PRL 3 CCJC => PEC 18/2022
PRL n.3
E conclui: “estamos propondo essa nova Proposta de Emenda à Constituição, a fim de valorizar e incentivar a busca pela qualificação profissional da categoria”.
A proposição está sujeita à apreciação do Plenário e tramita sob o regime especial, conforme art. 202 c/c art. 191, I, do RICD. Foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em cumprimento ao art. 202, caput, do RICD.
É o relatório.
- VOTO DO RELATOR
De início, pontuo que a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete pronunciar-se apenas sobre os aspectos de admissibilidade da proposta de emenda à Constituição em exame, nos termos do art. 202, caput, combinado com o art. 32, IV, “b”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sem adentrar o seu mérito.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2022, atende aos requisitos materiais de admissibilidade previstos no art. 60, § 4º, do Texto Constitucional, não se vislumbrando de suas disposições tendência para a abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.
De fato, a PEC nº 18, de 2022, pretende promover legítima política pública de valorização na política remuneratória dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, aos detentores de formação técnica, arranjo normativo que se harmoniza com o Estatuto Constitucional dos trabalhadores (art. 7º) e dos servidores (art. 39).
Portanto, é forçoso concluir que a proposição em exame não malfere quaisquer das cláusulas pétreas da Constituição Cidadã de 1988.
Quanto aos pressupostos formais de admissibilidade, verifica- se que a proposta de emenda à Constituição em análise atende ao requisito de subscrição por, no mínimo, um terço do total de membros da Casa, conforme Apresentação: 22/06/2023 11:19:15.020 - CCJC PRL 3 CCJC => PEC 18/2022 - PRL n.3 atestado pelo órgão competente da Secretaria-Geral da Mesa nos presentes autos.
Ademais, inexistem óbices circunstanciais e temporais, a teor do art. 60, § 1º e 5º, da Constituição, respectivamente, para a tramitação da presente proposta de emenda.
Caberá à Comissão Especial a ser designada para a apreciação da matéria a análise do mérito da proposição, assim como sua conformação ao que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos.
Pelas precedentes razões, manifesto meu voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2022.
Sala da Comissão, em 22 de junho de 2023.
Deputado RUBENS PEREIRA JÚNIOR
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário