Parece filme classe B, mas não é. A
Justiça do Trabalho nasceu para defender o trabalhador de eventuais excessos
das corporações, mas, às vezes, as alegações chegam às raias do absurdo,veja
como que um funcionário demitido com uma perda funcional de 50% do membro
superior direito e o juiz que julgou em
1º estância sentencia como improcedente
a ação alegando prescrição parece piada e de muito mal gosto, pois bem
como a ação havia prescrito se o funcionário em questão, No presente caso, o reclamante sofreu acidente de trabalho
típico, em 1º/7/2003, com ruptura de ligamentos e luxação da articulação do
ombro direito, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas reparadoras,
passando a apresentar quadro de desconforto crônico e limitação funcional de
leve intensidade, resultando em invalidez parcial permanente para o desempenho
da profissão habitualmente desenvolvida.
Logo após o acidente, o reclamante voltou a exercer as mesmas
funções que exercia antes do sinistro, o que resultou no agravamento das
sequelas resultantes do acidente, levando o obreiro a se afastar do trabalho
por diversas vezes para tratar de sua saúde.
A primeira cirurgia foi realizada em 24/7/2004, ficando o obreiro afastado do
trabalho, por meio de licença para tratamento de saúde e auxílio-doença, por um
período de dois anos. Retornou ao trabalho em 24/10/2006, com recomendação de
evitar movimentos de impacto e força no ombro lesionado, oportunidade em que
foi reabilitado para a atividade de auxiliar de escritório e manutenção, e
posteriormente como programador de agendamento dos trabalhos de manutenção
preventiva.
Não obstante a reabilitação do obreiro, o quadro doloroso persistiu, além da
limitação de determinados movimentos, razão pela qual foi submetido a nova
cirurgia, em 20/6/2008, quando foi atestada a inexistência de recursos
terapêuticos previstos e a perda de 50% da função da articulação do ombro
afetado.
Merece destaque a observação feita pelo laudo pericial no sentido de que
"houve duração, frequência e intensidade suficientes da exposição do
periciando aos fatores de risco profissionais possibilitando o agravamento das
lesões observadas no caso, propiciando o estabelecimento do nexo causal"
Infere-se, portanto, do breve resumo dos fatos, que os danos decorrentes do
acidente de trabalho, ocorrido no ano de 2003, não se evidenciaram de forma
perfeita e acabada logo após o evento danoso, mas, pelo contrário, foram se
manifestando e evoluindo ao longo dos anos, mormente por ter a empresa
submetido o reclamante a esforços físicos logo após o acidente. Nesse diapasão,
divirjo do entendimento esposado pelo juízo a quo, que entendeu que o início da
fluência do prazo prescricional coincidia com a data do acidente ou a data da
comunicação formal do acidente. É que, em casos tais, em que as consequências
do infortúnio vão se revelando ao longo dos anos, deve ser aplicada a Súmula nº
278 do STJ, a qual dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na
ação de indenização, é a data em que o segurado teve ,ciência inequívoca da
incapacidade laboral".

No caso concreto, tenho que o reclamante só teve ciência da
real extensão das sequelas resultantes do acidente de trabalho em 23/12/2008,
após a segunda cirurgia, por meio de atestado médico que reconheceu que não
haviam mais recursos terapêuticos previstos para o caso, bem como atestou a
perda de 50% da função da articulação do ombro afetado (fl. 19). Note-se que na
data do acidente ou em qualquer momento anterior a expedição do referido laudo,
o obreiro não tinha como ter ideia da dimensão de seus problemas, visto que,
mesmo debilitado, continuou a trabalhar na empresa, ainda que exercendo outras
funções.
Assim, para todos os efeitos, entendo que o prazo prescricional só começou a
fluir em 23/12/2008, restando apenas perquirir, para o deslinde do feito, qual
o prazo prescricional aplicável à espécie.
Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema, o c. TST vem consolidando
entendimento no sentido de que se aplica à ação de indenização por danos morais
e materiais decorrentes da relação de trabalho o prazo prescricional previsto
constitucionalmente para o crédito trabalhista (art. 7º, XXIX, CF/88). A SBDI-1
e a SBDI-2, inclusive, têm precedentes recentes nesse sentido, sendo oportuno
transcrever, a título de ilustração, os seguintes julgados:"RECURSO DE
EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito desta Corte superior o entendimento de
que o prazo prescricional para pleitear reparação resultante de danos morais e
materiais decorrentes de relação de emprego é o previsto no artigo 7º, XXIX, da
Constituição da República. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso
de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-1764/2005-108-15-00,
SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ de 25/04/2008 -
grifou-se)"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, E
114 DA CF/88. A norma tratada no art. 114 da Constituição Federal de 1988 não
foi enfrentada no acórdão rescindendo, de sorte que o seu exame em ação
rescisória encontra óbice no que dispõe a Súmula 298 do TST. O pedido de
indenização por dano moral e material formulado na Reclamação Trabalhista teve
como causa de pedir o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de
trabalho firmado entre as partes litigantes (ausência de pagamento de adicional
de insalubridade e falta de anotação na CTPS) e, como tal, sujeita-se ao prazo
prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF, independentemente da
origem da norma jurídica que dá suporte ao pleito, se de natureza civil ou
trabalhista. Apelo não provido." (ROAR-664/2004-000-03-00, Ministro
Relator José Simpliciano, SBDI-2, publicado no Diário de Justiça de 5/8/2005)
Assim, vê-se que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, ao qual
filio-me, é no sentido de que os danos morais e materiais decorrentes de uma
relação de trabalho sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal. Vale dizer, a circunstância de a causa de pedir
do pleito de indenização por danos morais e materiais ser a inobservância do
que previsto no contrato de trabalho, implícita ou expressamente, é o que basta
para atrair a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 7º da
Constituição Republicana de 1988.
Ante todo o exposto, considerando que deve ser aplicado no caso concreto o
prazo bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como que
o início do prazo começou a correr apenas em 23/12/2008, concluo que os pedidos
relativos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados
ao reclamante não se encontram fulminados pela prescrição, na medida em que a
presente ação trabalhista foi ajuizada em 8/9/2010 - dentro, portanto, do prazo
prescricional previsto na norma constitucional.
Isto posto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a
prescrição pronunciada pelo juízo a quo, determinar o retorno dos autos à
origem para a prolação de nova decisão no tocante ao pedido de indenização por
danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho.
A C Ó R D Ã O Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do TRT da 16ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição
pronunciada pelo juízo a quo e determinando o retorno dos autos à origem para a
prolação de nova decisão nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Relator.
O FATO OCORREU NO DIA
10/07/2010, ENTÃO COMEÇOU UMA BATALHA JUDICIAL QUE JÁ ESTÁ QUASE COMPLETANDO 3
ANOS , MAS DESTE O DIA 10/06/2013 QUE O PROCESSO ESTÁ CONCLUSO PARA
DESPACHO,CONFORME SENTENÇA DADA EM SÃO LUIS.
EU JOÃO OSÓRIO
QUERO AQUI DEIXAR O SEGUINTE RECADO NÃO
É PORQUE O GRUPO JOÃO SANTOS É UM GRUPO PODEROSO QUE ELES PODEM MALTRATAR E
HUMILHAR AS PESSOAS VOCÊ PODE SIM LUTE PELOS SEUS DIREITOS TENHA FÉ E SIGA EM
FRENTE COMO O PRÓPRIO LEMA DO GRUPO NA ENTRADA DA ITAPAGÉ DIZ ‘O IMPOSSÍVEL É
APENAS UM DESAFIO’.